Conheça o anexo II da NR 35

Trabalho em altura: É preciso planejar
24 de janeiro de 2018
3 motivos para você usar a tecnologia em sua gestão de EPI
30 de janeiro de 2018

O processo de revisão das normas regulamentadoras em Saúde e Segurança do Trabalho, que era de competência exclusiva do governo, passou a ser realizado de forma tripartite, contando com representantes de governo, dos trabalhadores e dos empregadores.

Além disso, antes de ser publicada, a norma em reformulação passa por consulta pública, possibilitando que todos os interessados possam comentar e sugerir melhorias. Sem dúvida, um método muito mais democrático. O Anexo II da NR 35 (trabalho em altura), que trata das diretrizes e exigências quanto a Sistemas de Ancoragem, está disposto para consulta pública desde 15 de maio até 15 de agosto de 2015, para coleta de sugestões encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Segundo o Fábio Cruz, diretor da HW TREINAMENTOS BRASIL, esse anexo ocasionou pontos de vista diferentes quanto ao papel e responsabilidade do técnico de segurança e do profissional legalmente habilitado. “Foram diferenças de opiniões sobre a utilização de talabarte com menos de 90 cm, questões como resgate e treinamentos que não são muito bem abordadas na norma, registro de inspeções, entre outros pontos”, explica. Para ele, hoje as empresas estão mais preocupadas com as publicações das normas e suas consequências, como o caso da NR12 (segurança em máquinas e equipamentos), que até hoje gera dúvidas e até polêmicas.

Volto ao ponto do anexo da NR 35, que tem como objetivo conceituar a ancoragem, determinando o campo de aplicação, as obrigações e requisitos mínimos para um sistema de ancoradouro permanente ou provisório, tratando dos componentes do sistema, suas compatibilidades e resistências. “Esse anexo, além de abordar projetos, especificar técnicas e dimensionar padrões, trás o mais importante que é a definição das responsabilidades do profissional legalmente habilitado e do profissional qualificado em segurança do trabalho, garantindo, em primeiro lugar, a segurança do trabalhador que executa suas atividades em altura”, afirma.

Segundo Fabio Cruz, a maior dificuldade que as empresas terão para introduzir os sistemas de ancoragem será, na ausência de pessoas qualificadas em suas obras e empresas, saber dimensionar e especificar um sistema de retenção de quedas. “Não falo somente em calcular a resistência de uma ancoragem e sim na criação de um sistema de proteção contra quedas que deverá, além de determinar qual equipamento de proteção individual a ser utilizado,
considerar a zona livre de queda, obstruções, queda em pendulo e absorção de Energia”, ensina.

Com essa revisão, o MTE contemplou fatores como a Zona Livre de Queda (ZLQ) Força Máxima de Impacto (FMI), absorvedores de energia e as definições para sistema de proteção coletiva, sistema de proteção individual, restrição, posicionamento e retenção de quedas, além de corrigir alguns pequenos erros conceituais. “O item 35.5 da antiga norma estava muito genérico e não abordava tudo que é necessário para a seleção de um sistema de proteção contra quedas”, explica.

Para as empresas atenderem o futuro Anexo e o item 35.5, Fabio Cruz destaca dois pontos: “Primeiramente é capacitar as pessoas responsáveis por planejar e organizar os trabalhos em altura de forma a entender e aplicar de forma correta a norma e, em segundo lugar, é criar um plano de proteção contra quedas que envolva todas as atividades em altura, sejam rotineiras ou não”, conta.

Quanto ao papel dos trabalhadores em altura em relação ao futuro Anexo e o item 35.5, Cruz também explica, quase desenhando: “Quem executa as atividades em altura deve pensar da seguinte forma: ‘O que devo fazer para executar essa atividade com segurança?’, além de seguir as diretrizes e orientação de trabalho fornecidas pela empresa”. Simples assim.

Entrevista de Fabio Cruz concedida a Emily Sobral do Blog Segurança Ocupacionales
fonte:  http://www.segurancaocupacionales.com.br/anexo-ii- da-nr- 35-vem- com-tudo/