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A Norma Regulamentadora (NR) 34 é uma das publicações mais recentes do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Esta é mais uma das medidas com o foco na segurança e saúde do trabalhador.

Essa NR foi estabelecida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho através da Portaria SIT n235 de 09 de junho de 2011 e dispõe sobre condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, reparação e desmonte naval.

Curioso para aprender mais sobre a NR 34 e suas particularidades? Vamos desvendar essa normativa juntos! Basta continuar lendo esse texto.

QUEM DEVE SE ATENTAR A NR 34?

Bem, pela própria disposição da NR 34 deixa transparecer, ela afeta diretamente o serviço naval e seus segmentos de construção, reparação e desmonte. Ela estabelece “os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria [naval].

Vale enfatizar que é considerado como “atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras”.

Também é necessário deixar claro que, apesar dessa norma ser específica para a indústria naval, a mesma não está isenta de observar as disposições contidas nas demais NRs, por exemplo, sobre trabalho insalubre.

Agora falaremos mais a fundo sobre a NR 34, detalhando seus tópicos!

AS RESPONSABILIDADES DESCRITAS NA NR 34

Assim como a NR 06 que dispõe sobre os Equipamentos de Proteção Individual, a número 34 também deixa claro as responsabilidades do empregador:

34.2.1 Cabe ao empregador garantir a efetiva implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma, devendo:

  1. a) Designar formalmente um responsável pela implementação desta Norma;
  2. b) Garantir a adoção das medidas de proteção definidas nesta Norma antes do início de qualquer trabalho;
  3. c) Assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando houver mudanças nas condições ambientais que os tornem potencialmente perigosos à integridade física e psíquica dos trabalhadores;
  4. d) Providenciar a realização da Análise Preliminar de Risco – APR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho – PT;
  5. e) Realizar, antes do início das atividades operacionais, Diálogo Diário de Segurança – DDS, contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção, consignando o tema tratado em um documento, rubricado pelos participantes e arquivado, juntamente com a lista de presença;
  6. f) Garantir aos trabalhadores informações atualizadas acerca dos riscos da atividade e as medidas de controle que são e devem ser adotadas;
  7. g) Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas.

Não somente, a empresa que está operando as atividades deve oferecer também as condições necessárias para a completa aplicação da NR 34 pelos funcionários da empresa.

Nesse sentido, é importante criar uma cultura de segurança em que todos os funcionários tenham a consciência de que a sua segurança é mais importante que a produtividade.

DA CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS

Para deixar tudo muito bem explicado, precisamos explicar algumas terminologias utilizadas na NR 34, segundo a própria:

  • Trabalhador Qualificado: aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino;
  • Profissional Legalmente Habilitado: trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe;
  • Trabalhador Capacitado: aquele que recebe capacitação sob orientação e responsabilidade profissional legalmente habilitado.

Nesse sentido, fica estabelecido que o empregador é obrigado a realizar o treinamento admissional ou periódico sempre que houver mudança de procedimentos ou condições de trabalho; evento que alerte sobre a necessidade de um novo treinamento ou ainda um acidente grave ou fatal.

SOBRE AS CAPACITAÇÕES

Ambas as modalidades, admissional ou periódica, tem a carga horária de 6 horas que devem ser realizados em horário de trabalho e devem conter informações sobre:

  1. a) os riscos inerentes à atividade;
  2. b) as condições e meio ambiente de trabalho;
  3. c) os Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC existentes no estabelecimento;
  4. d) o uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual – EPI.

Quando ao treinamento periódico, o mesmo deve acontecer anualmente ou no momento do retorno após afastamento superior a 90 dias.

Ademais, ainda deve-se emitir um certificado comprovando a capacitação que deve ser em duas vias, uma para o trabalhador e outra para ser arquivada na empresa.

TRABALHO A QUENTE: O QUE DEVE SER OBSERVADO

Antes de tudo, necessitamos deixar claro o que é considerado trabalho a quente para fins de interpretar a normativa em questão.

“Considera-se trabalho a quente as atividades de soldagem, goivagem, esmerilhamento, corte ou outras que possam gerar fontes de ignição tais como aquecimento, centelha ou chama.”

MEDIDAS DE ORDEM GERAL

O primeiro ponto a se realizar sobre isso são as medidas gerais que devem ser tomadas.  

  • Inspeção Preliminar

A primeira delas sendo a inspeção preliminar. Esta tem o objetivo de assegurar:

  1. a) o local de trabalho e áreas adjacentes estejam limpos, secos e isentos de agentes combustíveis, inflamáveis, tóxicos e contaminantes;
  2. b) a área somente seja liberada após constatação da ausência de atividades incompatíveis com o trabalho a quente;
  3. c) o trabalho a quente seja executado por trabalhador capacitado.
  • Proteção contra Incêndios

Aqui se determinam as obrigações do empregador quanto a:

  1. a) providenciar a eliminação ou manter sob controle possíveis riscos de incêndios;
  2. b) instalar proteção física adequada contra fogo, respingos, calor, fagulhas ou borras, de modo a evitar o contato com materiais combustíveis ou inflamáveis, bem como interferir em atividades paralelas ou na circulação de pessoas;
  3. c) manter desimpedido e próximo à área de trabalho sistema de combate a incêndio, especificado conforme tipo e quantidade de inflamáveis e/ou combustíveis presentes;
  4. d) inspecionar o local e as áreas adjacentes ao término do trabalho, a fim de evitar princípios de incêndio.
  • Controle de fumos e contaminantes

Demanda a implementação das seguintes medidas:

  1. a) limpar adequadamente a superfície e remover os produtos de limpeza utilizados, antes de realizar qualquer operação;
  2. b) providenciar renovação de ar a fim de eliminar gases, vapores e fumos empregados e/ou gerados durante os trabalhos a quente.
  • Utilização de gases

Todas os trabalhos a quentes que utilizem gases devem adotar as seguintes medidas:

  1. a) utilizar somente gases adequados à aplicação, de acordo com as informações do fabricante;
  2. b) seguir as determinações indicadas na Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos – FISPQ;
  3. c) usar reguladores de pressão calibrados e em conformidade com o gás empregado.
  • Equipamentos elétricos

Os equipamentos elétricos devem se atentar às seguintes condições:

34.5.6.1 Os equipamentos elétricos e seus acessórios devem ser aterrados a um ponto seguro de aterramento e instalados de acordo com as instruções do fabricante.

34.5.6.2 Devem ser utilizados cabos elétricos de bitola adequada às aplicações previstas, e com a isolação em perfeito estado.

34.5.6.3 Os terminais de saída devem ser mantidos em bom estado, sem partes quebradas ou isolação trincada, principalmente aquele ligado à peça a ser soldada.

34.5.6.4 Deve ser assegurado que as conexões elétricas estejam bem ajustadas, limpas e secas.

MEDIDAS ESPECÍFICAS DE SEGURANÇA

Existem inúmeras medidas específicas que devem ser adotadas no ambiente de trabalho de indústrias navais. Elas tratam de:

  • Trabalhos em altura;
  • Trabalho com exposição a radiações ionizantes;
  • Trabalhos de jateamento e hidrojateamento;
  • Atividades de pintura;
  • Movimentação de carga;
  • Montagem e desmontagem de andaimes;
  • Equipamentos Portáteis;
  • Instalações elétricas provisórias;
  • Testes de estanqueidade;
  • Fixação e estabilização temporária de elementos estruturais;
  • Serviços com apoio de estruturas flutuantes; e
  • Plano de respostas às emergências.

A NR 34 é bastante extensa e visa cobrir todos os riscos que podem ser encontrados na indústria naval. Nesse sentido, é interessante a leitura na íntegra, em especial das medidas específicas. No mais, ao finalizar a leitura desse texto você já terá uma boa base sobre essa normativa.

Quer aprender mais sobre a NR 34 ou outro tema sobre segurança do trabalho? Deixe uma sugestão via e-mail ou pelo Facebook e aproveite para entrar em contato conosco para tirar dúvidas.

E-mail: marketing@bunzlepi.com.br

Lembre-se: sempre verifique o CA antes de usar o EPI.