A Norma Regulamentadora (NR) 34 é uma das publicações mais recentes do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Esta é mais uma das medidas com o foco na segurança e saúde do trabalhador.
Essa NR foi estabelecida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho através da Portaria SIT no 235 de 09 de junho de 2011 e dispõe sobre condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, reparação e desmonte naval.
Curioso para aprender mais sobre a NR 34 e suas particularidades? Vamos desvendar essa normativa juntos! Basta continuar lendo esse texto.
QUEM DEVE SE ATENTAR A NR 34?
Bem, pela própria disposição da NR 34 deixa transparecer, ela afeta diretamente o serviço naval e seus segmentos de construção, reparação e desmonte. Ela estabelece “os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria [naval].”
Vale enfatizar que é considerado como “atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras”.
Também é necessário deixar claro que, apesar dessa norma ser específica para a indústria naval, a mesma não está isenta de observar as disposições contidas nas demais NRs, por exemplo, sobre trabalho insalubre.
Agora falaremos mais a fundo sobre a NR 34, detalhando seus tópicos!
AS RESPONSABILIDADES DESCRITAS NA NR 34
Assim como a NR 06 que dispõe sobre os Equipamentos de Proteção Individual, a número 34 também deixa claro as responsabilidades do empregador:
34.2.1 Cabe ao empregador garantir a efetiva implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma, devendo:
Não somente, a empresa que está operando as atividades deve oferecer também as condições necessárias para a completa aplicação da NR 34 pelos funcionários da empresa.
Nesse sentido, é importante criar uma cultura de segurança em que todos os funcionários tenham a consciência de que a sua segurança é mais importante que a produtividade.
DA CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS
Para deixar tudo muito bem explicado, precisamos explicar algumas terminologias utilizadas na NR 34, segundo a própria:
Nesse sentido, fica estabelecido que o empregador é obrigado a realizar o treinamento admissional ou periódico sempre que houver mudança de procedimentos ou condições de trabalho; evento que alerte sobre a necessidade de um novo treinamento ou ainda um acidente grave ou fatal.
SOBRE AS CAPACITAÇÕES
Ambas as modalidades, admissional ou periódica, tem a carga horária de 6 horas que devem ser realizados em horário de trabalho e devem conter informações sobre:
Quando ao treinamento periódico, o mesmo deve acontecer anualmente ou no momento do retorno após afastamento superior a 90 dias.
Ademais, ainda deve-se emitir um certificado comprovando a capacitação que deve ser em duas vias, uma para o trabalhador e outra para ser arquivada na empresa.
TRABALHO A QUENTE: O QUE DEVE SER OBSERVADO
Antes de tudo, necessitamos deixar claro o que é considerado trabalho a quente para fins de interpretar a normativa em questão.
“Considera-se trabalho a quente as atividades de soldagem, goivagem, esmerilhamento, corte ou outras que possam gerar fontes de ignição tais como aquecimento, centelha ou chama.”
MEDIDAS DE ORDEM GERAL
O primeiro ponto a se realizar sobre isso são as medidas gerais que devem ser tomadas.
A primeira delas sendo a inspeção preliminar. Esta tem o objetivo de assegurar:
Aqui se determinam as obrigações do empregador quanto a:
Demanda a implementação das seguintes medidas:
Todas os trabalhos a quentes que utilizem gases devem adotar as seguintes medidas:
Os equipamentos elétricos devem se atentar às seguintes condições:
34.5.6.1 Os equipamentos elétricos e seus acessórios devem ser aterrados a um ponto seguro de aterramento e instalados de acordo com as instruções do fabricante.
34.5.6.2 Devem ser utilizados cabos elétricos de bitola adequada às aplicações previstas, e com a isolação em perfeito estado.
34.5.6.3 Os terminais de saída devem ser mantidos em bom estado, sem partes quebradas ou isolação trincada, principalmente aquele ligado à peça a ser soldada.
34.5.6.4 Deve ser assegurado que as conexões elétricas estejam bem ajustadas, limpas e secas.
MEDIDAS ESPECÍFICAS DE SEGURANÇA
Existem inúmeras medidas específicas que devem ser adotadas no ambiente de trabalho de indústrias navais. Elas tratam de:
A NR 34 é bastante extensa e visa cobrir todos os riscos que podem ser encontrados na indústria naval. Nesse sentido, é interessante a leitura na íntegra, em especial das medidas específicas. No mais, ao finalizar a leitura desse texto você já terá uma boa base sobre essa normativa.
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Lembre-se: sempre verifique o CA antes de usar o EPI.