Artigo: por que investir em segurança do trabalho?

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Investir em segurança do trabalho deve ser uma prioridade para qualquer gestor, não importando a área que a empresa ocupe. Funcionário saudável e satisfeito é sinônimo de produtividade e tranquilidade no ambiente de trabalho, certo?

Segurança do trabalho nada mais é que um conjunto de legislações, tecnologias e técnicas que, ultimamente preservam o indivíduo como um todo, social, física e psicologicamente.

Nesse sentido, por que investir nisso parece ser uma pergunta quase retórica, não é mesmo? Más não é bem assim, existem inúmeros, pontos que podem ser demonstrados a fim de deixar ainda mais clara a importância da segurança dos trabalhadores.

Curioso sobre a temática? Continue lendo esse texto, garantimos que será bastante informativo.

O QUE É A SEGURANÇA DO TRABALHO?

Primeiramente, segurança do trabalho é o nome de um conjunto (grande) de normas, essas podem ser administrativas, técnicas, educacionais e até mesmo médicas.

O foco de toda essa normatização é de promover a segurança e a saúde. Muitos podem ver esse como um foco genérico “demais”, mas é justamente isso que estabelece a sua importância.

É justamente por ser tão genérico que abrange diversas facetas de organizações, atuando diretamente na forma como as empresas devem se organizar e até quais procedimentos devem adotar a fim de promover a qualidade de vida dentro do ambiente de trabalho.

Isso inclui desde infraestrutura até mesmo ações educativas como palestras e treinamentos específicos para a força de trabalho. Estes podem ser treinamentos para utilização de Equipamentos de Proteção Individual e Coletivo (EPIs; EPCs); exames periódicos; estabelecimento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA); etc.

Mas onde tudo isso está descrito? Bem, falaremos sobre isso agora.

NORMAS DA SEGURANÇA DO TRABALHO

No Brasil, a regulamentação da segurança do trabalho é realizada pelas famosas NRs – ou Normas Regulamentadoras para aqueles sem tanta intimidade. Apesar de serem as principais fontes de informação, há também a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e também a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

CONHEÇA MAIS SOBRE AS NRS

As NRs são os documentos mais importantes da segurança do trabalho no Brasil. Foram aprovadas em 1978 pelo já extinto Ministério do Trabalho através da Portaria no 3.214 de 8 de junho de 1978.

Hoje são 37 NRs que dispões sobre as principais diretrizes de segurança do trabalho. Ele dispõe desde o uso de EPI até mesmo os procedimentos que devem ser tomados em indústrias navais.

Qualquer empresa que opere de acordo com a CLT deve estar atenta aos pontos exigidos pelas NRs para o segmento no qual está inserido. Caso isso não seja feito, essa empresa sofrerá sanções. Isso por si só é um ótimo motivo para investir em segurança do trabalho, certo?

Caso você tenha curiosidade sobre o que cada uma das 37 NRs tratam, temos um ebook que aborda todas elas! Fique à vontade para se aprofundar no assunto!

QUAIS SÃO OS PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA DO TRABALHO?

O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT) requer um quadro de funcionários multidisciplinar. Isso quer dizer que é necessário profissionais de diversas áreas de formação para ter um grupo funcional:

  • Técnico de Segurança do Trabalho;
  • Engenheiro de Segurança do Trabalho;
  • Médico do Trabalho;
  • Enfermeiro do Trabalho;
  • Auxiliar de Enfermagem do trabalho.

Ademais, a composição (em número) da SESMT irá variar de acordo com o tamanho da empresa e com a quantidade de funcionários nela. E claro, com os tipos de risco e sua gravidade que estão presentes no local.

Ou seja, em alguns casos somente o técnico em segurança do trabalho é o suficiente para cobrir toda a empresa. Em outros casos, em que seja necessário realizar exames admissionais, periódicos, etc. é interessante ter um médico do trabalho, e assim por diante.

Além da SESMT, existe também a CIPA, um outro grupo focado na promoção da saúde e segurança dos trabalhadores. A grande diferença entre esses é que o segundo está mais inserido no cotidiano dos funcionários.

E QUANTO ÀS RESPONSABILIDADES?

Bem, se você está minimamente familiarizado com a segurança do trabalho, já sabe que existe a responsabilização de ao menos 3 partes: o poder público, o empregador e o empregado.

A NR 1 é a primeira a deixar clara algumas das responsabilidades gerais para cada um desses atores na segurança do trabalho.

Compete ao Poder Público:

  1. a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
  2. b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do   trabalho;
  3. c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
  4. d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade;
  5. e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho registrado no MTb.

Compete ao empregador:

  1. a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; (101.001-8 / I1)
  2. b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos. (101.002-6 / I1) (Alterado pela Portaria SIT 84/2009).
  3. c) informar aos trabalhadores: (101.003-4 / I1)  

I – os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;

II – os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;

III – os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;

IV – os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.

  1. d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (101.004-2 / I1)
  2. e) determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho. (Redação dada pela Portaria SIT 84/2009)

Compete ao empregado:

  1. a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;(Alterado pela Portaria SIT 84/2009).

E QUANTO AOS EPIS?

Não dá para encerrar esse texto sem falar um pouco sobre os EPIs e as responsabilidades os envolvendo! A NR 06 que trata somente sobre eles deixa claro que para os empregadores:

  1. a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;
  2. b) exigir seu uso;
  3. c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  4. d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
  5. e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
  6. f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e,
  7. g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.
  8. h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (Inserida pela Portaria SIT/DSST 107/2009)

Já ao empregado quanto ao EPI:

  1. a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
  2. b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
  3. c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
  4. d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

Esperamos ter deixado claro a importância de investir em segurança do trabalho. Não só é uma obrigação determinada por lei, como também é uma forma de garantir que todos os funcionários tenham tranquilidade e segurança para desempenhar as suas funções!

Quer saber mais sobre outros temas relacionados à Segurança do Trabalho? Deixe uma sugestão via e-mail ou pelo Facebook e aproveite para entrar em contato conosco para tirar dúvidas.

E-mail: marketing@bunzlepi.com.br

Lembre-se: sempre verifique o CA antes de usar o EPI.