Acidentes de trabalho
Segundo a Lei 8.213 de 1991, o acidente do trabalho é “o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
Doenças laborais entram na mesma categoria dos acidentes de trabalho e podem ser divididas em doença profissional e doença do trabalho. A primeira surge a partir do desempenho de uma determinada atividade e a segunda se relaciona com as condições em que o trabalho é realizado e que podem levar ao aparecimento de doenças.
Aconteceu um acidente: o que fazer?
Quando ocorre um acidente no ambiente de trabalho, a empresa deve prestar socorro imediato. O primeiro passo é acionar a assistência médica para que os devidos procedimentos sejam realizados. O acidente deve ser comunicado aos superiores, a equipe do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) e a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) para que seja feita uma investigação. A Previdência Social precisa ser comunicada por meio do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) até o primeiro dia útil após o acidente. Caso a empresa não realize o procedimento, o acidentado, ou sua família devem emitir o CAT.
Depois de todo esse processo, o colaborador é afastado e precisa passar por perícia médica. É assegurado ao colaborador a permanência no emprego por até um ano, após seu retorno ao trabalho. Nos casos de perda de capacidade de trabalho ou sequela, o colaborador deve receber auxílio do INSS até a sua aposentadoria.
Para evitar que acidentes ocorram na empresa é necessário investir na prevenção e adquirir EPIs de qualidade adequados aos riscos de cada atividade. Os treinamentos de conscientização e uso são fundamentais para garantir a segurança de cada trabalhador.
SEGURO É ESTAR PRESENTE
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