Foram muitos anos debatendo a nova Norma Regulamentadora (NR) até que em 21 de dezembro de 2018 ela finalmente foi integrada a legislação de segurança do trabalho vigente.
A publicação da NR 37 se deu pela portaria no 1.186 e o seu foco está justamente na indústria petroquímica, mais precisamente nas plataformas de petróleo. O texto está programado para entrar em vigor em dezembro desse ano (2019) e trata sobre os padrões mínimos para as atividades realizadas a bordo das plataformas.
Antes, a regulamentação desse tipo de atividade se dava pelo Anexo II da NR 30 que trata sobre a Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário, tendo seu texto inserido em 2010.
Contudo, a complexidade do ambiente de trabalho petroleiro requer regras específicas para os seus inúmeros riscos e modo de operar. Não é para menos que foram mais de 10 anos até que a nova NR fosse aprovada, ela está em deliberação desde 2013.
Vale lembrar que a aprovação de um texto específico para o trabalho em plataformas de petróleo não retira a necessidade de se atentar a todo o resto da legislação que se aplique.
Durante o período de implementação da NR 37 a Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) será a responsável por participar.
Algo muito relevante a se tratar aqui, especialmente nesse momento de privatização das reservas petrolíferas brasileiras, são as plataformas que operam sob uma bandeira estrangeira.
Para estas, o seu tempo de operação no Brasil é o que é levado em consideração. Aquelas que tiverem caráter temporário (até 6 meses) devem atender às regras determinadas internacionalmente. Ademais, também devem ser registradas junto às autoridades marítimas brasileiras.
Curioso ou interessado nesse assunto? Continue lendo esse texto, falaremos tudo o que você precisa saber sobre a NR 37.
Como já falamos anteriormente a implementação da nova regulamentação deve ser feita até dezembro de 2019, inclusive, existem diretrizes que foram publicadas a fim de facilitar esse momento de transição.
Todas as empresas petrolíferas que trabalham com plataformas de extração devem, por obrigação, possuir um Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).
Assim como em qualquer outro cenário, as dimensões da empresa têm impacto no tamanho e configurações do Sesmt, caso ela somente atue em terra, basta seguir o que está determinado na NR 04 que trata sobre esse assunto, contudo, em alto mar, deve-se ter um técnico em segurança do trabalho a cada 50 pessoas embarcadas.
O mesmo vale para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas (CIPLAT), que deve seguir um dimensionamento específico para plataformas em alto mar, não somente, a duração do mandato e de 2 anos permitindo reeleição.
Em suma, podemos afirmar que o Programa de Prevenção de Riscos ambientais (PPRA) continua o mesmo. Ele deve seguir as determinações feitas na NR 09 (que fala sobre o PPRA):
Já o PCMSO deve seguir as determinações realizadas pela NR 07, claro, seguindo determinações específicas para o segmento petrolífero. Outras questões como o exames e vacinação devem ser realizadas antes do embarque.
Atendendo às necessidades únicas do ambiente de trabalho em plataformas de petróleo, também é importante oferecer treinamentos periódicos e outras orientações a fim de manter a saúde e segurança do trabalho na plataforma.
O programa de capacitação em segurança e saúde no trabalho deve incluir as seguintes modalidades:
Grande parte desses treinamentos exigem a presença de um engenheiro de segurança do trabalho como responsável técnico. Para mais informações sobre a ementa que os treinamentos devem ter, recomendamos a leitura integral da NR 37.
Algo que também é muito válido reforçar nesse texto são os direitos dos trabalhadores frente ao ambiente de trabalho em plataformas de petróleo.
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