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Foram muitos anos debatendo a nova Norma Regulamentadora (NR) até que em 21 de dezembro de 2018 ela finalmente foi integrada a legislação de segurança do trabalho vigente.

A publicação da NR 37 se deu pela portaria n1.186 e o seu foco está justamente na indústria petroquímica, mais precisamente nas plataformas de petróleo. O texto está programado para entrar em vigor em dezembro desse ano (2019) e trata sobre os padrões mínimos para as atividades realizadas a bordo das plataformas.

Antes, a regulamentação desse tipo de atividade se dava pelo Anexo II da NR 30 que trata sobre a Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário, tendo seu texto inserido em 2010.

Contudo, a complexidade do ambiente de trabalho petroleiro requer regras específicas para os seus inúmeros riscos e modo de operar. Não é para menos que foram mais de 10 anos até que a nova NR fosse aprovada, ela está em deliberação desde 2013.

Vale lembrar que a aprovação de um texto específico para o trabalho em plataformas de petróleo não retira a necessidade de se atentar a todo o resto da legislação que se aplique.

Durante o período de implementação da NR 37 a Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) será a responsável por participar.

Algo muito relevante a se tratar aqui, especialmente nesse momento de privatização das reservas petrolíferas brasileiras, são as plataformas que operam sob uma bandeira estrangeira.

Para estas, o seu tempo de operação no Brasil é o que é levado em consideração. Aquelas que tiverem caráter temporário (até 6 meses) devem atender às regras determinadas internacionalmente. Ademais, também devem ser registradas junto às autoridades marítimas brasileiras.

Curioso ou interessado nesse assunto? Continue lendo esse texto, falaremos tudo o que você precisa saber sobre a NR 37.

A IMPLANTAÇÃO DA NR 37

Como já falamos anteriormente a implementação da nova regulamentação deve ser feita até dezembro de 2019, inclusive, existem diretrizes que foram publicadas a fim de facilitar esse momento de transição.

  1. As plataformas que já estão em operação ou que estão programadas para iniciar suas atividades em até 5 anos da publicação da NR 37 estão dispensadas parcialmente, ou totalmente de atender os subitens da mesma;
  2. Quando as modificações exigidas pela nova NR representam uma alteração estrutural incompatíveis e/ou que tenham impacto direto na segurança da plataforma. Nesses casos, é necessário apresentar o projeto técnico com uma solução alternativa;
  3. Esse projeto será analisado por uma comissão tripartite em que somente uma decisão unânime é aceita.
  4. As Comissões internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) que já estiverem em processo eleitoral durante a publicação da NR somente necessita acatar as novas diretrizes ao final dos seus mandatos.

COMO FICAM OS PROGRAMAS DE PREVENÇÃO

Todas as empresas petrolíferas que trabalham com plataformas de extração devem, por obrigação, possuir um Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT).

Assim como em qualquer outro cenário, as dimensões da empresa têm impacto no tamanho e configurações do Sesmt, caso ela somente atue em terra, basta seguir o que está determinado na NR 04 que trata sobre esse assunto, contudo, em alto mar, deve-se ter um técnico em segurança do trabalho a cada 50 pessoas embarcadas.

O mesmo vale para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes em Plataformas (CIPLAT), que deve seguir um dimensionamento específico para plataformas em alto mar, não somente, a duração do mandato e de 2 anos permitindo reeleição.

O QUE ACONTECE COM O PPRA E O PCMSO?

Em suma, podemos afirmar que o Programa de Prevenção de Riscos ambientais (PPRA) continua o mesmo. Ele deve seguir as determinações feitas na NR 09 (que fala sobre o PPRA):

  1. As metodologias para avaliação de riscos ambientais preconizadas na legislação brasileira, sendo que, na sua ausência, podem ser adotadas outras já consagradas internacionalmente ou estabelecidas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que mais rigorosas do que os critérios técnico-legais estabelecidos.
  2. Os riscos gerados pelas prestadoras de serviços a bordo da plataforma, especialmente durante o comissionamento, a manutenção, a modificação, a reparação, a ampliação, as paradas programadas da plataforma e o descomissionamento.
  3. A relação entre os limites de tolerância e o tempo de exposição ocupacional para turnos prolongados de trabalho a bordo.

Já o PCMSO deve seguir as determinações realizadas pela NR 07, claro, seguindo determinações específicas para o segmento petrolífero. Outras questões como o exames e vacinação devem ser realizadas antes do embarque.

DOS TREINAMENTOS OBRIGATÓRIOS

Atendendo às necessidades únicas do ambiente de trabalho em plataformas de petróleo, também é importante oferecer treinamentos periódicos e outras orientações a fim de manter a saúde e segurança do trabalho na plataforma.

O programa de capacitação em segurança e saúde no trabalho deve incluir as seguintes modalidades:

  1. Orientações gerais por ocasião de cada embarque (briefing de segurança da plataforma);
  2. Treinamento antes do primeiro embarque;
  3. Treinamento eventual;
  4. Treinamento básico;
  5. Treinamento avançado;
  6. Reciclagens dos treinamentos;
  7. Diálogo diário de segurança – DDS.

Grande parte desses treinamentos exigem a presença de um engenheiro de segurança do trabalho como responsável técnico. Para mais informações sobre a ementa que os treinamentos devem ter, recomendamos a leitura integral da NR 37.

OS DIREITOS DOS TRABALHADORES

Algo que também é muito válido reforçar nesse texto são os direitos dos trabalhadores frente ao ambiente de trabalho em plataformas de petróleo.

  1. Interromper a sua tarefa caso qualquer evidência de risco grave e iminente a sua segurança e saúde assim como de outros se apresente. É obrigação deste informar ao seu superior hierárquico;
  2. Ser amplamente informado sobre os riscos presentes em sua ocupação;
  3. Ser comunicado sobre ordens, instruções, recomendações ou notificações relativas às suas atividades ou ambientes de trabalho;
  4. Comunicar ao empregador e ao Ministério do Trabalho sobre qualquer risco potencial que considere capaz de gerar um acidente.

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