Qualquer empresa que decida realizar contratações, também deve estar disposta a lidar com todas as implicações legais oriundas desse ato. E de acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não são poucas.
O objetivo dessas é encontrar aquele meio termo em que o empregado tenha todo o auxílio que precisa para ir ao trabalho todos os dias e não ter prejuízos em decorrência da sua ocupação. Ao mesmo tempo que o empregador tenha o serviço pelo qual necessita contratar terceiros para realizar.
Nesse contexto, iremos inserir uma problemática: é obrigação do empregador arcar com acidentes ou outras problemáticas que aconteçam no caminho para o trabalho?
Curioso pela resposta? Continue lendo esse texto, discutiremos mais sobre isso!
OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
Bem, como falamos anteriormente, empregar não é uma tarefa fácil ou mesmo barata. Existem inúmeras obrigações tais como salários, contribuições sociais, FGTS, seguro desemprego, alguns casos pedem por insalubridade, dentre outras.
Dessa forma, fica claro, que para abrir um negócio que precisa de mão de obra, é muito importante saber o que está fazendo! Funcionários têm uma obrigação com o emprego e essa é uma premissa verdadeira das duas formas.
O ACIDENTE DE TRABALHO
Dentre as responsabilidades da empresa, está a prestação de auxílio em caso de acidentes de trabalho, mas, voltando a problemática que foi lançada acima, até onde é obrigação da empresa prestar auxílio.
Digamos que ao dirigir para o trabalho um dia de manhã você sofra um acidente de trânsito. Nesse acidente você terminou se machucando e não foi possível chegar no trabalho naquele dia. Quem arca com isso?
Bem, antes de continuar essa discussão, primeiro precisamos entender o que exatamente é acidente de trabalho. A legislação que discorre sobre essa questão pode ser encontrada na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Nesse texto, não está claro o emprego da responsabilidade do empregador frente a um acidente que ocorreu fora do ambiente e também do horário de trabalho (afinal de contas, para chegar no horário correto, é necessário sair de casa antes).
Nesse sentido, podemos complementar com outra citação dessa mesma lei:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[…]
Apesar dessa caracterização clara, existem ainda outras questões que a jurisprudência acerca dessas questões tem delineado.
O primeiro ponto referente a isso é que o trabalhador deve estar em seu trajeto corriqueiro, isso é, aquele caminho normalmente percorrido de sua casa até o trabalho. Em caso de um indivíduo que sai do trabalho a fim de encontrar seus amigos para um happy hour, por exemplo, não será enquadrado como um acidente de trabalho.
Não somente, o tempo do percurso também deve ser algo levado em consideração, ou seja, o tempo para que o funcionário chegue até o seu local de trabalho deve ser compatível com a distância.
Jurisprudencialmente escolas também podem ser reconhecidas como “casa”. Se antes ou depois do trabalho o indivíduo faz esse caminho corriqueiramente, o mesmo também pode pleitear um caso trabalhista em seu favor.
Durante o processo trabalhista é necessário que a vítima do acidente, o trabalhador, demonstre que o acidente de percurso realmente aconteceu e que também foi no trajeto normalmente utilizado para chegar no trabalho.
AS CONSEQUÊNCIAS DO ACIDENTE DE TRAJETO
Pronto, já deixamos claro que é sim obrigação do empregador arcar com as responsabilidades do acidente de trajeto em determinadas situações, contudo, na prática, o que isso representa para a empresa? Afinal de contas, esse tipo de acidente pode variar de um simples afastamento até a morte do trabalhador.
Bem, o primeiro ponto é que se deve haver a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (já falamos sobre isso aqui no blog) à previdência social. Ademais, o trabalhador tem direito a estabilidade no emprego pelo período de 12 meses.
QUANDO O EMPREGADOR NÃO TEM NADA A VER COM ISSO
É comum haver a tentativa de culpabilizar o empregador por danos materiais ou mesmo morais nesse tipo de ação judicial. Nesses casos, só é possível realizar isso quando há dolo ou culpa, ou seja, é necessário avaliar se a empresa poderia ter adotado medidas preventivas a fim de evitar aquele acidente.
Como regra geral, podemos assumir que o empregador não pode ser responsabilizado civilmente por essa situação.
Claro, no direito tudo tem uma grande exceção e podemos começar com o caso em que o empregador fornece o transporte para que os seus funcionários cheguem até o ambiente de trabalho. Nesse caso, o transporte dos colaboradores é uma parte produtiva da empresa e, nesse caso, é inegável a sua responsabilização.
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Lembre-se: sempre verifique o CA antes de usar o EPI.