O laudo de insalubridade não é um item obrigatório, contudo, é um item fundamental para que a empresa comprove que opera dentro dos limites aceitáveis em diversos aspectos e, logo, não é um risco imediato à saúde dos trabalhadores.
Esse é um item primordial a fim de comprovar-se uma ocupação, está inserida em um ambiente de trabalho aceitável (ou não). Não somente, o trabalhador tem o direito de estar inteirado sobre os riscos que o mesmo está exposto e de receber gratuitamente os Equipamentos de Proteção Individual responsáveis pela sua proteção.
Nesse texto falaremos um pouco mais sobre o laudo de insalubridade e seus pormenores. Continue lendo para mais!
O TRABALHO INSALUBRE
Caso você não esteja familiarizado com o conceito de insalubridade, aqui vai uma definição rápida: ambiente hostil ao trabalhador, que causa doença… dentre diversas outras formas de conceituar.
É fácil observar como trabalhadores como enfermeiros ou mesmo funcionários de fábricas podem estar expostos a situações de extremo risco. No primeiro caso trata-se do risco biológico que não só os enfermeiros, mas muitos profissionais de saúde passam; já no segundo caso, os riscos podem ser diversos, físicos (como ruídos), químicos (como uso de solventes orgânicos) dentre outros.
De modo geral, esses são exemplos que deixam muito claro como a insalubridade pode afetar os trabalhadores como um todo, tudo somente dependerá da atividade que o mesmo estará desenvolvendo.
O LAUDO DE INSALUBRIDADE
A elaboração do laudo de insalubridade está prevista pelas Normas Regulamentadoras (NR) 15 e também pelo Decreto 93.412 de 14 de outubro de 1986. O mesmo serve para determinar as medidas prevencionista a fim de manter a saúde dos trabalhadores e, não somente, também garantir o recebimento dos adicionais previstos em lei.
A elaboração desse documento deve ser realizada por um profissional habilitado e registrado em seu conselho de classe, mais precisamente, a NR 15 determina que somente o engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho podem lavrá-lo.
Durante a inspeção, o profissional deve atentar-se a todos os tipos de riscos ambientais definidos na NR 9 (e também os que não estão, sendo esses ergonômicos e mecânicos) a fim de avaliar sob o preceitos determinados na NR 15, a norma responsável por determinar os limites da insalubridade.
A partir do que for concluído nesse laudo a empresa deverá comprometer-se com todas as obrigações necessárias para garantir não somente a segurança do trabalhador, mas também com o adicional de insalubridade.
Os valores de adicionais de insalubridade variam em três, dentre eles:
Quer saber mais o laudo de insalubridade? Deixe uma sugestão via e-mail ou pelo Facebook e aproveite para entrar em contato conosco para tirar dúvidas.
E-mail: marketing@bunzlepi.com.br
Lembre-se: sempre verifique o CA antes de usar o EPI.